CNJ - Resolução 289 - Artigo 7

Art. 7º. Realizada a vinculação, o juízo terá o prazo de 15 dias para comunicar o fato ao pretendente, atualizando as informações no sistema.

Parágrafo único. Caso o pretendente não receba comunicação do juízo no prazo citado no caput, o sistema automaticamente lhe encaminhará correspondência eletrônica, convocando-o para manifestar interesse em conhecer a criança ou o adolescente.

CNJ - Resolução 289 - Artigo 7

Art. 7º. Realizada a vinculação, o juízo terá o prazo de 15 dias para comunicar o fato ao pretendente, atualizando as informações no sistema.

Parágrafo único. Caso o pretendente não receba comunicação do juízo no prazo citado no caput, o sistema automaticamente lhe encaminhará correspondência eletrônica, convocando-o para manifestar interesse em conhecer a criança ou o adolescente.