Art. 5º. Iniciada a vinculação entre a criança ou adolescente e o pretendente, a habilitação do pretendente ficará suspensa no sistema para novas consultas.
CNJ - Resolução 289 - Artigo 5
Art. 5º. Iniciada a vinculação entre a criança ou adolescente e o pretendente, a habilitação do pretendente ficará suspensa no sistema para novas consultas.