Art. 9º. A Guia Nacional de Acolhimento e a Guia Nacional de Desligamento de Crianças e Adolescentes Acolhidos deverão ser obrigatoriamente emitidas no sistema para todas as crianças e adolescentes cuja medida protetiva de acolhimento tenha sido aplicada.
V - DO RELATÓRIO ELETRÔNICO DAS AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS
V - DO RELATÓRIO ELETRÔNICO DAS AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS