Art. 10. A prestação de contas do Fundo Geral do Cacau será feita ao Tribunal de Contas da União, na forma do Art. 82, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Decreto 86.179/1981 - Artigo 10
Art. 10. A prestação de contas do Fundo Geral do Cacau será feita ao Tribunal de Contas da União, na forma do Art. 82, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.