Decreto 86.179/1981 - Artigo 4

Art. 4º. Os saldos do Fundo Geral do Cacau, apurados no fim de cada exercício financeiro, integrarão a receita do exercício seguinte.

Decreto 86.179/1981 - Artigo 4

Art. 4º. Os saldos do Fundo Geral do Cacau, apurados no fim de cada exercício financeiro, integrarão a receita do exercício seguinte.