Art. 6º. A Programação do Fundo Geral do Cacau será discriminada em orçamento próprio, observado o disposto no Decreto-lei nº 1754, de 31 de dezembro de 1979.
Decreto 86.179/1981 - Artigo 6
Art. 6º. A Programação do Fundo Geral do Cacau será discriminada em orçamento próprio, observado o disposto no Decreto-lei nº 1754, de 31 de dezembro de 1979.