Art. 2º. Fica mantida em 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo do Beneficio Fiscal, fixado pelo Decreto-lei nº 1431, de 5 de dezembro de 1975, aplicável de acordo com as normas estabelecidas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1358, de 12 de novembro de 1974, respeitado o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1728, de 12 de dezembro de 1979.