Art. 4º. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministério do Interior e o Ministério da Fazenda adotarão as providencias que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-Lei.
Decreto-Lei 2.155/1984 - Artigo 4
Art. 4º. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministério do Interior e o Ministério da Fazenda adotarão as providencias que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-Lei.