Art. 1º. A partir de 26 de dezembro de 1975, a importação dos produtos especificados no Artigo 1º do Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 15, contidos no Anexo único deste Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.