Decreto 9.414/2018 - Artigo 2

Art. 2º. O PronaSolos tem os seguintes objetivos:

I - definir as áreas prioritárias e a agenda de trabalho para a execução dos levantamentos de solos em escalas geográficas iguais a 1:100.000 ou mais detalhadas;

II - executar os levantamentos de solos e as suas interpretações;

III - estruturar e operacionalizar o sistema nacional de informação sobre solos, de acesso público;

IV - organizar os dados obtidos nos levantamentos de solos no sistema de que trata o inciso III; e

V - implementar as inovações em levantamento de solos e temas correlatos.

Parágrafo único. A execução dos objetivos do PronaSolos ocorrerá de forma cooperada entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais, a sociedade civil e o setor privado.

Decreto 9.414/2018 - Artigo 2

Art. 2º. O PronaSolos tem os seguintes objetivos:

I - definir as áreas prioritárias e a agenda de trabalho para a execução dos levantamentos de solos em escalas geográficas iguais a 1:100.000 ou mais detalhadas;

II - executar os levantamentos de solos e as suas interpretações;

III - estruturar e operacionalizar o sistema nacional de informação sobre solos, de acesso público;

IV - organizar os dados obtidos nos levantamentos de solos no sistema de que trata o inciso III; e

V - implementar as inovações em levantamento de solos e temas correlatos.

Parágrafo único. A execução dos objetivos do PronaSolos ocorrerá de forma cooperada entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais, a sociedade civil e o setor privado.