Art. 2º. O PronaSolos tem os seguintes objetivos:
I - definir as áreas prioritárias e a agenda de trabalho para a execução dos levantamentos de solos em escalas geográficas iguais a 1:100.000 ou mais detalhadas;
II - executar os levantamentos de solos e as suas interpretações;
III - estruturar e operacionalizar o sistema nacional de informação sobre solos, de acesso público;
IV - organizar os dados obtidos nos levantamentos de solos no sistema de que trata o inciso III; e
V - implementar as inovações em levantamento de solos e temas correlatos.
Parágrafo único. A execução dos objetivos do PronaSolos ocorrerá de forma cooperada entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais, a sociedade civil e o setor privado.
I - definir as áreas prioritárias e a agenda de trabalho para a execução dos levantamentos de solos em escalas geográficas iguais a 1:100.000 ou mais detalhadas;
II - executar os levantamentos de solos e as suas interpretações;
III - estruturar e operacionalizar o sistema nacional de informação sobre solos, de acesso público;
IV - organizar os dados obtidos nos levantamentos de solos no sistema de que trata o inciso III; e
V - implementar as inovações em levantamento de solos e temas correlatos.
Parágrafo único. A execução dos objetivos do PronaSolos ocorrerá de forma cooperada entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais, a sociedade civil e o setor privado.