Lei 14.628/2023 - Artigo 26

Art. 26. Fica autorizada a concessão de subvenção econômica de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, para a venda do produto do estoque público com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nos Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública reconhecidos nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

§ 1º - A despesa de subvenção de que trata o caput deste artigo observará a disponibilidade orçamentária e financeira e ocorrerá à conta das dotações orçamentárias consignadas à subvenção econômica nas aquisições do governo federal, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 2º - A compra do produto para a venda de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022.

Lei 14.628/2023 - Artigo 26

Art. 26. Fica autorizada a concessão de subvenção econômica de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, para a venda do produto do estoque público com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nos Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública reconhecidos nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

§ 1º - A despesa de subvenção de que trata o caput deste artigo observará a disponibilidade orçamentária e financeira e ocorrerá à conta das dotações orçamentárias consignadas à subvenção econômica nas aquisições do governo federal, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 2º - A compra do produto para a venda de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022.