Decreto 9.847/2019 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, adotam-se as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, e considera-se, ainda: (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

I - registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)

II - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

V - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

X - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

XI - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

§ 1º - Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003, que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado. (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)

§ 2º - O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 2019, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

§ 3º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019) (Vide ADI 6466) (Vide ADI 6139)

Decreto 9.847/2019 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, adotam-se as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, e considera-se, ainda: (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

I - registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)

II - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

V - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

X - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

XI - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

§ 1º - Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003, que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado. (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)

§ 2º - O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 2019, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)

§ 3º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019) (Vide ADI 6466) (Vide ADI 6139)