Seção I
Do(a) Magistrado(a) e do Servidor(a) em Regime de Teletrabalho
(Redação dada pela Resolução n. 503, de 29.5.2023)
Do(a) Magistrado(a) e do Servidor(a) em Regime de Teletrabalho
(Redação dada pela Resolução n. 503, de 29.5.2023)
Art. 3º. Os(as) Magistrados(as) e servidores(as) que estejam sob o regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades. (Redação dada pela Resolução n. 503, de 29.5.2023)
§ 1º - No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo. (redação dada pela Resolução n. 556, de 30.4.2024)
§ 2º - As condições especiais de trabalho do artigo 1º-A não desobrigam do comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou a aquela de designação para atuação temporária, se houver, na forma do inciso I do art. 2º, sempre que necessário, em especial para a realização de audiências de custódia e outros atos que demandem a presença física do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) à unidade jurisdicional. (incluído pela Resolução n. 556, de 30.4.2024)