CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO
DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO
Art. 6º. O Conselho Nacional de Justiça fomentará, em conjunto com os tribunais, ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos(às) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição.