CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. O(a) magistrado(a) ou servidor(a) laborando em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em regulamento do Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.
Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério do Tribunal concedente.