Art. 1º-B. As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a magistrados(as) e servidores(as) com adoecimento mental. (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
§ 1º - A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe: (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
I - a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
II - a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
III - a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito. (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
§ 2º - As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas. (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
§ 3º - A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria do Tribunal respectivo, para acompanhamento. (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
§ 1º - A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe: (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
I - a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
II - a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais; (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
III - a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito. (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
§ 2º - As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas. (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)
§ 3º - A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria do Tribunal respectivo, para acompanhamento. (incluído pela Resolução n. 560, de 14.5.2024)