Lei 9.619/1998 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos que vierem a ser obtidos com a alienação das ações adquiridas nos termos do art. 1º serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante deste utilizado para a aquisição autorizada por esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)

Lei 9.619/1998 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos que vierem a ser obtidos com a alienação das ações adquiridas nos termos do art. 1º serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante deste utilizado para a aquisição autorizada por esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)