Art. 4º-A. Caso o valor recebido pela União, pela ELETROBRÁS ou por empresas do sistema BNDES, na alienação, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, das ações da CEAL, seja menor do que o valor atualizado do preço pago nas operações de que tratam os arts. 1º e 4º desta Lei, a diferença será de responsabilidade do Estado de Alagoas, podendo ser refinanciada pela União, no âmbito dos contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)
Parágrafo único. Eventual crédito da ELETROBRÁS contra a União, decorrente da aplicação do disposto no caput, deverá ser utilizado: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001).
I - prioritariamente, na recomposição do Fundo da Reserva Global de Reversão, em complemento ao previsto no art. 3º; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)
II - na forma determinada pelo art. 13 da Lei nº 9.491, de 1997. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)
Parágrafo único. Eventual crédito da ELETROBRÁS contra a União, decorrente da aplicação do disposto no caput, deverá ser utilizado: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001).
I - prioritariamente, na recomposição do Fundo da Reserva Global de Reversão, em complemento ao previsto no art. 3º; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)
II - na forma determinada pelo art. 13 da Lei nº 9.491, de 1997. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)