Lei 9.619/1998 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S. A - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON e da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE.

§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEAL, da CEPISA, da CERON e da ELETROACRE, mediante a aquisição de ações preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes aos Estados de Alagoas, Piauí, Rondônia e Acre, respectivamente.

§ 2º - Para a aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)

I - do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)

II - provenientes da alienação de participações acionárias minoritárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)

Lei 9.619/1998 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S. A - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON e da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE.

§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEAL, da CEPISA, da CERON e da ELETROACRE, mediante a aquisição de ações preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes aos Estados de Alagoas, Piauí, Rondônia e Acre, respectivamente.

§ 2º - Para a aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)

I - do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)

II - provenientes da alienação de participações acionárias minoritárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)