Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor, o liqüidante ou o síndico, (Vetado) à respeito de assunto relativo a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.