Art. 9º. Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.