Lei 15.294/2025 - Artigo 2

Seção II
Das Modalidades de Habilitação e Requisitos


Art. 2º. A habilitação no PRESIQ será concedida às pessoas jurídicas que atendam às disposições previstas nesta Lei, nas seguintes modalidades:

I - modalidade industrial, aplicável às seguintes operações:

a) aquisição de produtor nacional ou importação de nafta petroquímica e 1,2-dicloroetano por centrais petroquímicas e outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica;

b) aquisição de produtor nacional ou importação de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria e hidrocarbonetos leves de refino - HLR por centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno;

c) aquisição de produtor nacional ou importação de gás natural e amônia para a produção de cianeto de sódio, ácido cianídrico, acetona cianídrica, ácido metacrílico, metacrilatos, hidrogênio, monóxido de carbono e dióxido de carbono; e

d) aquisição de produtor nacional ou importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, n-parafina, cumeno, óleo de palmiste e 1,2-dicloroetano por indústrias químicas para serem utilizados como insumo na produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 - trimeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico PTA, fenol e seus derivados, acetona e seus derivados, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas;

II - modalidade investimento, aplicável às centrais petroquímicas e às indústrias químicas mediante compromisso de investimento em ampliação ou modernização de capacidade instalada compatível com as diretrizes do PRESIQ e não contemplado em projetos de investimento habilitados em outros regimes de tributação.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica também às biorrefinarias, integrantes da cadeia de valor da indústria química brasileira.

§ 2º - As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - ser tributadas pelo regime de lucro real;

II - estar em situação regular quanto aos tributos federais;

III - atender às condições para fruição de benefícios fiscais de que trata o art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024;

IV - atender a critérios econômicos, sociais e ambientais relativos às diretrizes de que trata o § 2º do art. 1º, conforme regulamento, à exceção das empresas habilitadas de acordo com o inciso I do § 3º deste artigo;

V - realizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação na cadeia produtiva da indústria química; e

VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2025.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - Cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei, as pessoas jurídicas poderão ser habilitadas em 2 (duas) modalidades simultaneamente.

§ 5º - A habilitação da pessoa jurídica na modalidade investimento não é condicionada à sua prévia habilitação na modalidade industrial.

§ 6º - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao regime de que trata o inciso II do caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias da aprovação desta Lei.

§ 7º - O cumprimento das condições e requisitos de que trata este artigo será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Lei 15.294/2025 - Artigo 2

Seção II
Das Modalidades de Habilitação e Requisitos


Art. 2º. A habilitação no PRESIQ será concedida às pessoas jurídicas que atendam às disposições previstas nesta Lei, nas seguintes modalidades:

I - modalidade industrial, aplicável às seguintes operações:

a) aquisição de produtor nacional ou importação de nafta petroquímica e 1,2-dicloroetano por centrais petroquímicas e outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica;

b) aquisição de produtor nacional ou importação de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria e hidrocarbonetos leves de refino - HLR por centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno;

c) aquisição de produtor nacional ou importação de gás natural e amônia para a produção de cianeto de sódio, ácido cianídrico, acetona cianídrica, ácido metacrílico, metacrilatos, hidrogênio, monóxido de carbono e dióxido de carbono; e

d) aquisição de produtor nacional ou importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, n-parafina, cumeno, óleo de palmiste e 1,2-dicloroetano por indústrias químicas para serem utilizados como insumo na produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 - trimeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico PTA, fenol e seus derivados, acetona e seus derivados, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas;

II - modalidade investimento, aplicável às centrais petroquímicas e às indústrias químicas mediante compromisso de investimento em ampliação ou modernização de capacidade instalada compatível com as diretrizes do PRESIQ e não contemplado em projetos de investimento habilitados em outros regimes de tributação.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica também às biorrefinarias, integrantes da cadeia de valor da indústria química brasileira.

§ 2º - As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - ser tributadas pelo regime de lucro real;

II - estar em situação regular quanto aos tributos federais;

III - atender às condições para fruição de benefícios fiscais de que trata o art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024;

IV - atender a critérios econômicos, sociais e ambientais relativos às diretrizes de que trata o § 2º do art. 1º, conforme regulamento, à exceção das empresas habilitadas de acordo com o inciso I do § 3º deste artigo;

V - realizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação na cadeia produtiva da indústria química; e

VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2025.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - Cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei, as pessoas jurídicas poderão ser habilitadas em 2 (duas) modalidades simultaneamente.

§ 5º - A habilitação da pessoa jurídica na modalidade investimento não é condicionada à sua prévia habilitação na modalidade industrial.

§ 6º - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao regime de que trata o inciso II do caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias da aprovação desta Lei.

§ 7º - O cumprimento das condições e requisitos de que trata este artigo será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.