Lei 15.294/2025 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESPECIAL DE SUSTENTABILIDADE DA INDÚSTRIA QUÍMICA - PRESIQ

Seção I
Disposições Preliminares


Art. 1º. Fica instituído o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química - PRESIQ, que contempla o regime de incentivos para o estímulo da indústria química brasileira, com vigência de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031.

§ 1º - O PRESIQ segue os objetivos da neoindustrialização e as missões definidas em política industrial aprovada conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tem o objetivo de apoiar a substituição tecnológica, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovativo no âmbito da indústria química brasileira.

§ 2º - O PRESIQ tem as seguintes diretrizes:

I - incremento da eficiência energética na produção de produtos químicos no País;

II - substituição da tecnologia atual por outras mais avançadas, com maior produtividade e menor impacto na emissão de carbono;

III - estímulo à produção de produtos químicos mais eficientes e com menor impacto ambiental, de acordo com as tendências tecnológicas globais;

IV - incremento de matéria-prima renovável no processo produtivo, a fim de promover economia circular e sustentável;

V - promoção do uso de sistemas produtivos mais eficientes, com vistas à redução da emissão de carbono;

VI - promoção do uso de produtos químicos produzidos com menor impacto na emissão de carbono, inclusive por outras indústrias de transformação;

VII - desenvolvimento da produtividade e a retomada da capacidade produtiva da indústria química no País, mediante a redução da capacidade ociosa já instalada;

VIII - integração da indústria química brasileira com as demais indústrias de transformação nacionais que utilizam produtos químicos como insumo em seus processos produtivos;

IX - aumento da competitividade da indústria química brasileira em nível global;

X - aumento da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor da indústria química.

Lei 15.294/2025 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESPECIAL DE SUSTENTABILIDADE DA INDÚSTRIA QUÍMICA - PRESIQ

Seção I
Disposições Preliminares


Art. 1º. Fica instituído o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química - PRESIQ, que contempla o regime de incentivos para o estímulo da indústria química brasileira, com vigência de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031.

§ 1º - O PRESIQ segue os objetivos da neoindustrialização e as missões definidas em política industrial aprovada conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tem o objetivo de apoiar a substituição tecnológica, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovativo no âmbito da indústria química brasileira.

§ 2º - O PRESIQ tem as seguintes diretrizes:

I - incremento da eficiência energética na produção de produtos químicos no País;

II - substituição da tecnologia atual por outras mais avançadas, com maior produtividade e menor impacto na emissão de carbono;

III - estímulo à produção de produtos químicos mais eficientes e com menor impacto ambiental, de acordo com as tendências tecnológicas globais;

IV - incremento de matéria-prima renovável no processo produtivo, a fim de promover economia circular e sustentável;

V - promoção do uso de sistemas produtivos mais eficientes, com vistas à redução da emissão de carbono;

VI - promoção do uso de produtos químicos produzidos com menor impacto na emissão de carbono, inclusive por outras indústrias de transformação;

VII - desenvolvimento da produtividade e a retomada da capacidade produtiva da indústria química no País, mediante a redução da capacidade ociosa já instalada;

VIII - integração da indústria química brasileira com as demais indústrias de transformação nacionais que utilizam produtos químicos como insumo em seus processos produtivos;

IX - aumento da competitividade da indústria química brasileira em nível global;

X - aumento da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor da indústria química.