Lei 15.294/2025 - Artigo 12

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 1º a 5º;

II - (VETADO);

III - (VETADO); e

IV - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Simone Nassar Tebet
Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2025.

Lei 15.294/2025 - Artigo 12

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 1º a 5º;

II - (VETADO);

III - (VETADO); e

IV - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Simone Nassar Tebet
Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2025.