Art. 4º. A pessoa jurídica habilitada na modalidade investimento poderá usufruir de créditos financeiros correspondentes a até 3% (três por cento) sobre a receita bruta até o limite do valor do investimento incorrido em ampliação ou modernização de capacidade instalada, compatível com as diretrizes do PRESIQ, conforme projeto aprovado por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º - O valor do investimento a que se refere o caput deste artigo corresponde ao somatório de todos os custos incorridos, inclusive com tributos, para implementação do projeto aprovado.
§ 2º - A pessoa jurídica interessada destinará ao menos 10% (dez por cento) do valor de créditos financeiros efetivamente usufruídos de que trata o caput para pesquisa e desenvolvimento, o que será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º - Para fruição dos créditos financeiros de que trata este artigo, a pessoa jurídica interessada deverá:
I - estar previamente habilitada;
II - obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
III - respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, se aplicável, conforme aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4º - Os créditos financeiros de que trata este artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I - 2027 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II - 2028 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
III - 2029 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
IV - 2030 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); e
V - 2031 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 5º - Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-calendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 4º deste artigo.
§ 6º - Os valores de que trata o § 4º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
§ 1º - O valor do investimento a que se refere o caput deste artigo corresponde ao somatório de todos os custos incorridos, inclusive com tributos, para implementação do projeto aprovado.
§ 2º - A pessoa jurídica interessada destinará ao menos 10% (dez por cento) do valor de créditos financeiros efetivamente usufruídos de que trata o caput para pesquisa e desenvolvimento, o que será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º - Para fruição dos créditos financeiros de que trata este artigo, a pessoa jurídica interessada deverá:
I - estar previamente habilitada;
II - obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
III - respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, se aplicável, conforme aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4º - Os créditos financeiros de que trata este artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I - 2027 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II - 2028 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
III - 2029 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
IV - 2030 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); e
V - 2031 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 5º - Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-calendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 4º deste artigo.
§ 6º - Os valores de que trata o § 4º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.