Lei 15.294/2025 - Artigo 5

Art. 5º. Os créditos financeiros de que trata esta Lei corresponderão a crédito dos seguintes tributos:

I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e

II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 1º - O valor dos créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Lei não será computado na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

§ 2º - Os créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Lei poderão ser objeto de:

I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou

II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica.

§ 3º - O disposto neste artigo se aplica inclusive às pessoas jurídicas que possuam prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, nos termos de ato do Poder Executivo federal, hipótese em que será observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Lei 15.294/2025 - Artigo 5

Art. 5º. Os créditos financeiros de que trata esta Lei corresponderão a crédito dos seguintes tributos:

I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e

II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 1º - O valor dos créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Lei não será computado na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

§ 2º - Os créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Lei poderão ser objeto de:

I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou

II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica.

§ 3º - O disposto neste artigo se aplica inclusive às pessoas jurídicas que possuam prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, nos termos de ato do Poder Executivo federal, hipótese em que será observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.