Lei 15.294/2025 - Artigo 3

Seção III
Dos Incentivos


Art. 3º. A partir de 1º de janeiro de 2027, a pessoa jurídica habilitada na modalidade industrial poderá usufruir de créditos financeiros correspondentes a até 6% (seis por cento) do valor de aquisição dos produtos químicos referidos no art. 2º, inciso I e suas alíneas, desta Lei, nos limites definidos para cada grupo de produtos do Anexo Único desta Lei.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o valor de aquisição dos produtos químicos corresponde ao valor da nota fiscal de aquisição do produto, sem qualquer dedução, inclusive dos tributos incidentes.

§ 2º - A pessoa jurídica interessada destinará ao menos 8% (oito por cento) do valor de créditos financeiros efetivamente usufruídos de que trata o caput deste artigo para pesquisa e desenvolvimento, o que será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º - Os créditos financeiros de que trata este artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:

I - 2027 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);

II - 2028 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);

III - 2029 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);

IV - 2030 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais); e

V - 2031 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).

§ 4º - Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-calendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 3º deste artigo.

§ 5º - Os valores de que trata o § 3º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.

Lei 15.294/2025 - Artigo 3

Seção III
Dos Incentivos


Art. 3º. A partir de 1º de janeiro de 2027, a pessoa jurídica habilitada na modalidade industrial poderá usufruir de créditos financeiros correspondentes a até 6% (seis por cento) do valor de aquisição dos produtos químicos referidos no art. 2º, inciso I e suas alíneas, desta Lei, nos limites definidos para cada grupo de produtos do Anexo Único desta Lei.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o valor de aquisição dos produtos químicos corresponde ao valor da nota fiscal de aquisição do produto, sem qualquer dedução, inclusive dos tributos incidentes.

§ 2º - A pessoa jurídica interessada destinará ao menos 8% (oito por cento) do valor de créditos financeiros efetivamente usufruídos de que trata o caput deste artigo para pesquisa e desenvolvimento, o que será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º - Os créditos financeiros de que trata este artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:

I - 2027 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);

II - 2028 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);

III - 2029 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);

IV - 2030 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais); e

V - 2031 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).

§ 4º - Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-calendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 3º deste artigo.

§ 5º - Os valores de que trata o § 3º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.