Decreto 11.727/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de coordenar:

..............." (NR)

"Art. 2º ...............

I - elaborar bianualmente o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, que conterá o cronograma de atividades e estabelecerá as ações prioritárias do Gipi;

...............

VI - realizar consultas junto ao setor privado e à sociedade civil sobre o tema propriedade intelectual;

..............." (NR)

"Art. 3º ...............

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério das Comunicações;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério da Defesa;

VIII - Ministério da Educação;

IX - Ministério da Fazenda;

X - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XII - Ministério das Relações Exteriores; e

XIII - Ministério da Saúde.

...............

§ 2º - Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto.

..............." (NR)

"Art. 4º A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR)

"Art. 5º ...............

§ 1º - O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Gipi terá o voto de qualidade." (NR)

"Art. 6º Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos e os participantes de seus diálogos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e participantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)

"Art. 8º ...............

Parágrafo único. ...............

I - serão compostos na forma de ato do Gipi; e

IV - estarão limitados a sete em operação simultânea." (NR)

"Art. 8º-A O Gipi poderá organizar diálogos técnicos ad hoc para promover o debate de tópicos da agenda de propriedade intelectual.

Parágrafo único. Poderão participar do diálogo técnico os representantes titulares, suplentes e técnicos dos órgãos que integram o Gipi e convidados externos." (NR)

"Art. 9º A participação no Gipi, nos grupos técnicos e nos diálogos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Decreto 11.727/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de coordenar:

..............." (NR)

"Art. 2º ...............

I - elaborar bianualmente o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, que conterá o cronograma de atividades e estabelecerá as ações prioritárias do Gipi;

...............

VI - realizar consultas junto ao setor privado e à sociedade civil sobre o tema propriedade intelectual;

..............." (NR)

"Art. 3º ...............

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério das Comunicações;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério da Defesa;

VIII - Ministério da Educação;

IX - Ministério da Fazenda;

X - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XII - Ministério das Relações Exteriores; e

XIII - Ministério da Saúde.

...............

§ 2º - Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto.

..............." (NR)

"Art. 4º A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR)

"Art. 5º ...............

§ 1º - O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Gipi terá o voto de qualidade." (NR)

"Art. 6º Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos e os participantes de seus diálogos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e participantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)

"Art. 8º ...............

Parágrafo único. ...............

I - serão compostos na forma de ato do Gipi; e

IV - estarão limitados a sete em operação simultânea." (NR)

"Art. 8º-A O Gipi poderá organizar diálogos técnicos ad hoc para promover o debate de tópicos da agenda de propriedade intelectual.

Parágrafo único. Poderão participar do diálogo técnico os representantes titulares, suplentes e técnicos dos órgãos que integram o Gipi e convidados externos." (NR)

"Art. 9º A participação no Gipi, nos grupos técnicos e nos diálogos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)