Lei 8.957/1994 - Artigo 19

Art. 19. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de sua estrutura regimental e do seu regimento geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos, pro-tempore, pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

Lei 8.957/1994 - Artigo 19

Art. 19. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de sua estrutura regimental e do seu regimento geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos, pro-tempore, pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.