Lei 8.957/1994 - Artigo 2

Art. 2º. A Universidade Federal de São Paulo gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da Lei nº 5.540, de 28 de dezembro de 1968.

Lei 8.957/1994 - Artigo 2

Art. 2º. A Universidade Federal de São Paulo gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da Lei nº 5.540, de 28 de dezembro de 1968.