Lei 8.957/1994 - Artigo 17

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e a adotar as medidas que se fizerem necessárias à efetivação do disposto nesta lei.

Lei 8.957/1994 - Artigo 17

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e a adotar as medidas que se fizerem necessárias à efetivação do disposto nesta lei.