Art. 18. As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento aprovado para a Escola Paulista de Medicina, no presente exercício.
Lei 8.957/1994 - Artigo 18
Art. 18. As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento aprovado para a Escola Paulista de Medicina, no presente exercício.