Decreto-Lei 1.902/1981 - Artigo 6

Art. 6º. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Decreto-Lei 1.902/1981 - Artigo 6

Art. 6º. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.