Decreto-Lei 1.902/1981 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados em duas parcelas, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982, e a segunda de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982, incidente sobre o valor resultante da aplicação do percentual da primeira parcela.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao pessoal civil docente e coadjuvante do magistério dos ministérios militares.

Decreto-Lei 1.902/1981 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados em duas parcelas, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982, e a segunda de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982, incidente sobre o valor resultante da aplicação do percentual da primeira parcela.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao pessoal civil docente e coadjuvante do magistério dos ministérios militares.