Art. 4º. Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de anulação e dotações indicadas nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.
Lei 8.578/1992 - Artigo 4
Art. 4º. Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de anulação e dotações indicadas nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.