Lei 10.219/2001 - Artigo 16

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.140-01, de 14 de março de 2001.

Lei 10.219/2001 - Artigo 16

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.140-01, de 14 de março de 2001.