Lei 10.219/2001 - Artigo 13

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, da unidade orçamentária 26.298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a unidade orçamentária 26.101 - Ministério da Educação, as dotações orçamentárias constantes da Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001, destinadas às ações referidas no § 1º do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. No presente exercício, as despesas administrativas para execução do disposto no art. 1º correrão à conta das dotações orçamentárias referidas neste artigo.

Lei 10.219/2001 - Artigo 13

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, da unidade orçamentária 26.298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a unidade orçamentária 26.101 - Ministério da Educação, as dotações orçamentárias constantes da Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001, destinadas às ações referidas no § 1º do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. No presente exercício, as despesas administrativas para execução do disposto no art. 1º correrão à conta das dotações orçamentárias referidas neste artigo.