Lei 10.219/2001 - Artigo 4

Art. 4º. A participação da União nos programas de que trata o caput do art. 2º compreenderá o pagamento, diretamente à família beneficiária, do valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por criança que atenda ao disposto no inciso II daquele artigo, até o limite máximo de três crianças por família.

§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 2º - O pagamento de que trata o caput deste artigo será feito à mãe das crianças que servirem de base para o cálculo do benefício, ou, na sua ausência ou impedimento, ao respectivo responsável legal.

§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar os valores fixados no caput deste artigo, bem assim o valor limite de renda familiar per capita referido no inciso II do art. 2º para o exercício subseqüente, desde que os recursos para tanto necessários constem explicitamente da lei orçamentária anual, observado, também, o disposto no § 6º do art. 5º.

§ 4º - Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, o benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição.

Lei 10.219/2001 - Artigo 4

Art. 4º. A participação da União nos programas de que trata o caput do art. 2º compreenderá o pagamento, diretamente à família beneficiária, do valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por criança que atenda ao disposto no inciso II daquele artigo, até o limite máximo de três crianças por família.

§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 2º - O pagamento de que trata o caput deste artigo será feito à mãe das crianças que servirem de base para o cálculo do benefício, ou, na sua ausência ou impedimento, ao respectivo responsável legal.

§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar os valores fixados no caput deste artigo, bem assim o valor limite de renda familiar per capita referido no inciso II do art. 2º para o exercício subseqüente, desde que os recursos para tanto necessários constem explicitamente da lei orçamentária anual, observado, também, o disposto no § 6º do art. 5º.

§ 4º - Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, o benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição.