Art. 11. Na análise para homologação dos termos de adesão recebidos pelo órgão designado para este fim, terão prioridade os firmados por Municípios:
I - com os quais a União tenha celebrado, no exercício de 2000, convênio nos termos da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997;
II - pertencentes aos catorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
III - pertencentes a micro-regiões com IDH igual ou inferior a 0,500;
IV - com IDH igual ou inferior a 0,500 que não se enquadrem no inciso anterior;
V - e demais Municípios.
I - com os quais a União tenha celebrado, no exercício de 2000, convênio nos termos da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997;
II - pertencentes aos catorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
III - pertencentes a micro-regiões com IDH igual ou inferior a 0,500;
IV - com IDH igual ou inferior a 0,500 que não se enquadrem no inciso anterior;
V - e demais Municípios.