Art. 14. A participação da União em programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas previstos na Lei nº 9.533, de 1997, passa a obedecer, exclusivamente, ao disposto nesta Lei.
Lei 10.219/2001 - Artigo 14
Art. 14. A participação da União em programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas previstos na Lei nº 9.533, de 1997, passa a obedecer, exclusivamente, ao disposto nesta Lei.