Lei 10.219/2001 - Artigo 3

Art. 3º. Fica o Ministério da Educação autorizado a celebrar convênios de cooperação com os Estados, dispondo sobre a participação destes nos programas de que trata esta Lei, inclusive no seu acompanhamento, avaliação e auditoria.

Lei 10.219/2001 - Artigo 3

Art. 3º. Fica o Ministério da Educação autorizado a celebrar convênios de cooperação com os Estados, dispondo sobre a participação destes nos programas de que trata esta Lei, inclusive no seu acompanhamento, avaliação e auditoria.