Lei 10.219/2001 - Artigo 8

Art. 8º. O conselho referido no inciso IV do art. 2º terá em sua composição cinqüenta por cento, no mínimo, de membros não vinculados à administração municipal, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar a execução do programa de que trata o art. 2º no âmbito municipal;

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal para a percepção dos benefícios do programa de que trata o art. 2º;

III - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

IV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

V - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

Lei 10.219/2001 - Artigo 8

Art. 8º. O conselho referido no inciso IV do art. 2º terá em sua composição cinqüenta por cento, no mínimo, de membros não vinculados à administração municipal, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar a execução do programa de que trata o art. 2º no âmbito municipal;

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal para a percepção dos benefícios do programa de que trata o art. 2º;

III - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

IV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

V - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.