Art. 1º. O art. 369 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 369 A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de dois terços de brasileiros natos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos à legislação específica".