Decreto-Lei 1.383/1974 - Artigo 4

Art. 4º. A garantia de equilíbrio econômico e financeiro das concessões será considerada sob os seguintes aspectos:

a) viabilidade econômica dos investimentos em relação ao mercado respectivo;

b) aumento da produtividade, pela gradual redução das despesas de exploração em proporção à receita tarifaria;

c) estabilidade financeira dos concessionários;

d) (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

Decreto-Lei 1.383/1974 - Artigo 4

Art. 4º. A garantia de equilíbrio econômico e financeiro das concessões será considerada sob os seguintes aspectos:

a) viabilidade econômica dos investimentos em relação ao mercado respectivo;

b) aumento da produtividade, pela gradual redução das despesas de exploração em proporção à receita tarifaria;

c) estabilidade financeira dos concessionários;

d) (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)