Art. 4º. A garantia de equilíbrio econômico e financeiro das concessões será considerada sob os seguintes aspectos:
a) viabilidade econômica dos investimentos em relação ao mercado respectivo;
b) aumento da produtividade, pela gradual redução das despesas de exploração em proporção à receita tarifaria;
c) estabilidade financeira dos concessionários;
d) (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)
a) viabilidade econômica dos investimentos em relação ao mercado respectivo;
b) aumento da produtividade, pela gradual redução das despesas de exploração em proporção à receita tarifaria;
c) estabilidade financeira dos concessionários;
d) (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)