Decreto-Lei 1.383/1974 - Artigo 5

Art. 5º. A remuneração legal do investimento dos concessionários integrados nos planos de aplicação dos recursos da Reserva Global de Garantia será de até 10% (dez por cento) ao ano, a critério do Ministério das Minas e Energia.

Decreto-Lei 1.383/1974 - Artigo 5

Art. 5º. A remuneração legal do investimento dos concessionários integrados nos planos de aplicação dos recursos da Reserva Global de Garantia será de até 10% (dez por cento) ao ano, a critério do Ministério das Minas e Energia.