Art. 1º. Os tribunais e os conselhos, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão disponibilizar, em seu sítio eletrônico, ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão, durante o horário de atendimento ao público. (redação dada pela Resolução n. 473, de 9.9.2022)
Parágrafo único. Essa plataforma de videoconferência será doravante denominada "Balcão Virtual".
Parágrafo único. Essa plataforma de videoconferência será doravante denominada "Balcão Virtual".