Decreto 12.683/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército, destinada a condecorar civis e militares que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, prestem ou tenham prestado relevantes serviços à Artilharia Antiaérea do Exército Brasileiro.

Parágrafo único. A Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército poderá ser concedida a personalidades civis e a militares das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e das nações amigas, observado o disposto no caput.

Decreto 12.683/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército, destinada a condecorar civis e militares que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, prestem ou tenham prestado relevantes serviços à Artilharia Antiaérea do Exército Brasileiro.

Parágrafo único. A Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército poderá ser concedida a personalidades civis e a militares das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e das nações amigas, observado o disposto no caput.