Art. 2º. A Medalha do Mérito Antiaéreo será concedida por ato do Comandante do Exército.
Parágrafo único. O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.