Decreto 12.683/2025 - Artigo 2

Art. 2º. A Medalha do Mérito Antiaéreo será concedida por ato do Comandante do Exército.

Parágrafo único. O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Decreto 12.683/2025 - Artigo 2

Art. 2º. A Medalha do Mérito Antiaéreo será concedida por ato do Comandante do Exército.

Parágrafo único. O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.