Art. 22. É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento.
Decreto 8.365/2014 - Artigo 22
Art. 22. É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento.