Art. 4º. Somente serão admitidos no quadro em extinção da União aqueles que tenham seu vínculo originário com os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima ou seus Municípios estabelecido:
I - na hipótese de ingresso anterior à promulgação da Constituição de 1988 em conformidade com:
a) o art. 97 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, e demais disposições legais e regulamentares da época; ou
b) o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 e demais disposições legais e regulamentares da época; ou
II - na hipótese do ingresso no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993, em conformidade com o disposto na Constituição de 1988 e demais disposições legais e regulamentares.
I - na hipótese de ingresso anterior à promulgação da Constituição de 1988 em conformidade com:
a) o art. 97 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, e demais disposições legais e regulamentares da época; ou
b) o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 e demais disposições legais e regulamentares da época; ou
II - na hipótese do ingresso no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993, em conformidade com o disposto na Constituição de 1988 e demais disposições legais e regulamentares.